ESTADO DE
PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.629/2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - O art. 3.º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.º – Integram o Sistema Municipal de Cultura:
I – Coordenação:
a. Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Cultural.
II – Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
a. Conselho Municipal de Política Cultural;
b. Conferência Municipal de Cultura.
III – Instrumentos de Gestão:
a. Plano Municipal de Cultura;
b. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
c. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
d. Sistemas Setoriais de Cultura;
e. Programa Municipal de Formação e Qualificação em Cultura;
IV – Fundo Municipal de Cultura
Art. 2º - Altera o nome da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Artístico- Cultural citado nos artigos: 3º, I, “a”, Art. 4.º, caput e Parágrafo Único, Art. 5.º, Art. 6.º, Art. 8.º, IV, Art. 9.º, §1, Art. 10º, §3, Art. 13, caput, Art16, Caput, Art. 18º, §1, Art. 21.º, §4, Art. 27, Parágrafo Único e Art. 34, Caput da Lei Municipal 2.300/2015 para Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Cultural.
Art. 3º Altera a redação do art. 22 e acrescenta parágrafo único e §1, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.º – O Município de Goiana aplicará anualmente o percentual fixado de 2% (dois por cento) da receita de impostos municipal, estadual e federal no Fundo Municipal de Cultura de Goiana, até o 30 do mês de Janeiro do ano subsequente.
§ 1 – A base de cálculo do referido repasse se baseia na Receita Corrente Liquida – RCL denominada conforme definição da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000, sendo vedada vinculação de despesas de capital do exercício imediatamente anterior ao repasse.
Parágrafo Único: Os saldos financeiros não utilizados devem ser devolvidos na proporção de 30% (trinta por cento) ao Tesouro Municipal, em conta bancária de titularidade do Município de Goiana, sendo vedada a reprogramação com percentuais superiores.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 28 de Novembro de 2023.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:E2F5E5C4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 29/11/2023. Edição 3477
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