ESTADO DE
PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2.634/2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Goiana-PE, denominado COMSEA, órgão colegiado permanente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Políticas Sociais, com o objetivo de propor, deliberar e monitorar as ações e políticas de que trata esta lei.
Parágrafo Único - O COMSEA é órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo de interação do governo municipal com a sociedade civil.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Goiana-PE, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Goiana-PE:
I - propor as diretrizes e prioridades da Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações da Conferência;
II - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - contribuir na integração do Plano Municipal com os programas de combate à fome, de redução da obesidade e de Segurança Alimentar e Nutricional, instituídos pelos Governos Estadual e Federal;
IV - instituir mecanismos permanentes de articulação dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome, obesidade e da insegurança alimentar e nutricional, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
V - apoiar campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada;
VI - aprovar o plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o relatório de gestão da Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - apoiar estudos que fundamentem propostas ligadas à Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII - organizar e implementar, a cada quatro anos, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e, a cada dois anos, a sua avaliação;
IX - sugerir e estimular o desenvolvimento de pesquisas e capacitação de recursos humanos;
X - estabelecer relações de cooperação com os Conselhos Municipais afins à segurança alimentar nutricional, bem como com os Conselhos Municipais de SAN dos municípios de Pernambuco;
XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Compete, também, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea) do Município de Goiana-PE, estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea).
Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea) do Município de Goiana-PE, será composto por, no mínimo, 09 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, garantindo-se a representação regionalizada e de gênero.
§ 1° - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes.
§ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I. movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais;
II. associação de classes profissionais e empresariais;
III. instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município.
§ 3° - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4º - A composição do COMSEA, após eleição da Sociedade Civil, será instituída através de portaria municipal, contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais, com seus respectivos suplentes.
§ 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação, por escrito, à Presidência, com antecedência de, no mínimo, três dias, ou nos três dias posteriores, se imprevisível a falta.
§ 8º - A Presidência do COMSEA caberá a um(a) representante da sociedade civil, em respeito ao princípio da organização jurídica do Estado.
§ 9º - Na ausência do Presidente, será escolhido, pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
§ 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 11º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 12º - A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA - do Município de Goiana-PE contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea) do Município de Goiana-PE poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA - do Município de Goiana-PE, assim como às suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA - do Município de Goiana-PE reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA - do Município de Goiana-PE elaborará o seu Regimento Interno, em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10º - O COMSEA terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização das suas competências, bem como a disponibilização, pelo Município, de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 21 de dezembro de 2023.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:4317E599
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 22/12/2023. Edição 3494
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